É totalmente desnecessário a obtenção de decisão judicial para validar a elaboração de um testamento vital ou garantir ao médico a realização da ortotanásia. O Direito não pode interferir, nem obrigar alguém a fazer algo contra a sua vontade, ainda mais se tratando de doença terminal, contra a qual não há como se deter o curso da enfermidade.
Buscar no Judiciário um procedimento preventivo nesse sentido é inócuo, desnecessário e custoso, uma vez que, mesmo se obtido o provimento judicial garantindo o futuro e eventual dever de cumprir o testamento vital ou requerer ao médico a realização da ortotonásia, isso poderia ser facilmente questionado.
Basta a família alegar que o paciente terminal alterou seu desejo e rejeitou o testamento vital elaborado nos últimos momentos de sã consciência, para que uma nova batalha judicial seja instaurada e assim, liminarmente o paciente venha a ser obrigado a receber os tratamentos que não necessitava.
O importante, nesses casos, é entender que em direitos vitais da personalidade, muito pouco o Estado pode adentrar a tal campo, especialmente quando se trata sobre o tema morte e doença terminal. Buscar esse caminho é mero desgaste pessoal, uso indevido da máquina estatal do Judiciário, para atender a uma causa sem sentido e sem uso.
O correto é manifestar assertivamente seu desejo e vontade à família, nomeando, dentre os parentes de confiança plena, um procurador da saúde que seja o responsável por cumprir e exigir o cumprimento da exata vontade do testador (falando-se em testamento vital).
Para ler mais sobre tal procedimento desnecessário:
http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,justica-autoriza-advogada-a-ter-morte-digna,1624407
Acessado em 25/01/2015.