Exclusão da Herança por Indignidade: o caso Von Richthofen

Conforme o artigo 1.814 do Código Civil, um herdeiro poderá ser excluído por indignidade quando cometer ou ser coautor de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. Daí sua exata aplicabilidade ao caso da família Von Richthofen, na qual os pais foram assassinados, com coparticipação da filha.

A exclusão por indignidade requer sua declaração por sentença judicial (Art. 1.815 do CC) e deverá ser demandada pelos outros herdeiros, no prazo de 04 anos da abertura da sucessão. Logo, se os demais herdeiros não demandarem essa exclusão, ela não ocorrerá automaticamente. Isso foi requerido pelos irmãos da ré, no caso Von Richthofen, que passaram a dividir sua quota parte na herança.

O herdeiro excluído por indignidade é considerado como se morto fosse e, uma vez havendo descendentes seus, eles é que passam a ter direito à quota disponibilizada na herança. No caso Von Richthofen, a ré não possui descendentes, logo, não haverá quem os represente e herde em seu lugar.

Se antes de falecer, o indivíduo ofendido tiver reabilitado por testamento o herdeiro criminal a suceder, não poderá ser excluído por indignidade.

Detalhe, não se deve confundir exclusão por indignidade com deserdação (Art. 1.961). Apesar de ambas configurarem uma sanção civil ao herdeiro, que perde o direito à herança, na deserdação quem faz esse pedido é o indivíduo ofendido que, por testamento, determina a deserdação e informa o seu motivo.

Para ler mais:  http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/03/1605551-justica-de-sp-exclui-suzane-von-richthofen-da-heranca-dos-pais.shtml?cmpid=%22facefolha%22  Acessado em: 20/03/2015.