A Doação Gravada na Antecipação da Herança em Vida

O ascendente pode doar ainda em vida, aos seus descendentes, o que lhes caberia futuramente enquanto herança. Os requisitos mínimos exigidos são os de manter no poder do ascendente o usufruto das coisas doadas (por ex: alugueis), tendo em vista manter sua sobrevivência digna, e fazer uma divisão por igual dos bens, evitando futuros conflitos entre os herdeiros. O detalhe desta antecipação de herança, está no direito do ascendente estabelecer gravames e assim, limitar a disponibilidade dos bens por seus herdeiros, antes e depois de sua futura partida.
Tal temática adentra às tratativas de gestão sucessória antecipada, quando o poder da gerir ainda está nas mãos do ascendente e este, por sua livre disposição consciente, decide antecipar-se a uma eventualidade futura, evitando conflitos vindouros e possivelmente por décadas, entre os herdeiros.

Evitar tais conflitos de inventário, é um dever pacificador de todos os pais, visando o futuro pacífico de seus filhos, na sua falta. E a forma correta de fazer isso está em realizar os contratos de doação dos bens aos seus filhos, ratificando o dever legal de reservar para si, o usufruto dos bens, a envolver sua posse e obtenção de vantagens e frutos decorrentes do uso destes bens.

Outra forma de gerir antecipadamente estes bens e assim proteger e garantir o melhor uso futuro dos bens, pelos herdeiros donatários, está em estabelecer, no contrato de doação, por livre estipulação do doador, gravames, entendidos como cláusulas que servem para limitar a disponibilidade destes bens.

A primeira dessas cláusulas possíveis de serem incluídas nos contratos de doação aos herdeiros é a de impenhorabilidade do bem doado. Uma vez havendo tal cláusula, tal bem não poderá ser penhorado por eventuais credores, atuais e futuros, do herdeiro. Para valer ao futuro, essa cláusula deva estar expressa no contrato do doação e este ser realizado por escritura pública, como os demais gravames.

A segunda dessas cláusulas é a de incomunicabilidade, a qual prevê que tal bem doado, não adentre ao patrimônio recíproco do donatário e de seu cônjuge. Ou seja, em caso de futuro divórcio, tal bem não será dividido entre o herdeiro e seu cônjuge, pois permanecerá somente enquanto patrimônio do filho do doador.

A terceira e mais rígida das cláusulas de gravame, capazes de serem incluídas pelo doador, é de inalienabilidade. Por ela, o doador pode restringir, por toda a vida do donatário, o seu direito de vender o bem recebido em doação, por antecipação de herança. Desse modo, o bem doado deverá permanecer no patrimônio do donatário até sua morte. Futuramente, só os herdeiros do donatário poderão vender tais bens.

A quarta cláusula é a chamada retroversão, que implica no retorno ao patrimônio do doador, do bem, em caso do donatário vir a falecer antes dele. Desse modo, herdeiros do donatário não receberiam este bem, o qual voltaria ao patrimônio do ascendente, pela sobrevida deste ao donatário.

Tais cláusulas são formas lícitas de restringir o uso dos bens do ascendente e sua estipulação são de sua livre determinação. Caberia somente ao donatário aceitar ou não a doação com estes gravames. Uma vez rejeitado expressamente, o contrato não seria aperfeiçoado, restando ao doador estipular tais gravames em forma de testamento, para valer somente após a sua morte, o que também seria uma forma de gestão antecipada de herança.